André Ventura vai apresentar um projeto de lei, na Assembleia da República, para limitar “o exercício do cargo de primeiro-ministro, ministro e secretários de Estado apenas a indivíduos portadores de nacionalidade portuguesa originária”.
O deputado do Chega argumenta, no diploma a que o i teve acesso, que “urge dotar as instituições portuguesas das consagrações que lhes permitam estar blindadas a perfis ou incursões verdadeiramente inaceitáveis ao curso da nossa história e soberania nacionais, pelo que o primeiro passo deverá passar pela circunscrição do exercício do cargo de primeiro-ministro, ministro da nação e secretário de Estado apenas a indivíduos portadores de nacionalidade portuguesa originária”.
O projeto de lei considera mesmo que estamos a assistir “à abertura de um lastro que permite a qualquer indivíduo chegar a determinadas funções políticas, sem que primeiro compreenda o que elas, na singeleza do local e povo em que as exercerá, significam”.
Ventura escreve ainda no diploma que esta proposta não pode ser classificada “como racista, xenófoba ou qualquer outro epíteto despropositado”, porque pretende apenas “equiparar, do ponto de vista da exigência jurídica e também simbólica, os requisitos para o acesso às mais importantes funções do Estado”. No entender do líder e deputado do Chega, esta alteração à lei eleitoral justifica-se porque o cargo de Presidente da República não é “mais relevante, do ponto de vista político, do ponto de vista do impacto social e na vida quotidiana dos cidadãos”, do que “o cargo de primeiro-ministro, ministro das Finanças ou secretário de Estado das Finanças”.
O objetivo de André Ventura seria equiparar a lei “ao que acontece no regime referente à eleição presidencial” e, neste caso, só poderiam integrar o Governo aqueles que a Lei da Nacionalidade considera como cidadãos portugueses.
Na prática, essa possibilidade ficaria limitada aos “filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português, filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português” e aos “filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses”.
A lei define ainda que são considerados cidadãos portugueses de origem os “indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, os indivíduos nascidos no território português, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos dois anos” e “os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade”.