Confinamento compulsivo e profissionais presos ao SNS. Saiba como pode ser o próximo estado de emergência

Veja aqui algumas das alíneas que constam do diploma do estado de emergência enviado por Marcelo Rebelo de Sousa à Assembleia da República

Marcelo Rebelo de Sousa enviou, esta quinta-feira à tarde, o decreto que propõe a renovação do estado de emergência à Assembleia da República para se iniciar à meia-noite do dia 24 de novembro, terça-feira, e terminar no dia 8 de dezembro, terça-feira, às 23h59.

O chefe de Estado explica que “os peritos indicam que o efeito das medidas tomadas sobre a evolução da pandemia se fazem sentir, no número de infetados, cerca de duas a seis semanas depois de serem tomadas, e, no número de falecimentos, cerca de um mês depois”, pelo que “para além das medidas genéricas e fundamentais de higiene pessoal, de uso adequado de máscaras e de distanciamento social, é indispensável renovar o estado de emergência, para que certas medidas restritivas possam ser também renovadas, mas mais adaptadas à experiência da realidade e mais diferenciadas em função da situação e heterogeneidade em cada município”, pode ler-se no diploma, que foi divulgado no site da Presidência da República.

Ao longo de seis páginas, o Presidente da República enumera algumas medidas a ter em conta pelo Parlamento, quando o decreto, que já foi aprovado pelo Governo, for votado na sexta-feira de manhã.

Suspensão dos direitos à liberdade e de deslocação

“Nos municípios com níveis mais elevados de risco, podem ser impostas restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, devendo as medidas a adotar ser calibradas em função do grau de risco de cada município", entre elas “a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana”,refere o documento. Estes concelhos podem ser “agrupados de acordo com os dados e avaliação das autoridades competentes”.

O decreto estabelece ainda “na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, o confinamento compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou em vigilância ativa”.

E caso o estado de emergência seja renovado, as exeções consideradas justificadas mantêm-se: "devem prevalecer as regras indispensáveis para a obtenção de cuidados de saúde, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo acolhidos em estruturas residenciais, para a frequência de estabelecimentos de ensino, para a produção e abastecimento de bens e serviços e para a deslocação por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém".

Limitações à iniciativa privada, social e cooperativa

No que diz respeito, ao exercício da iniciativa privada, social e cooperativa, segundo o diploma, "pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o encerramento total ou parcial de estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao respetivo regime ou horário de funcionamento".

À semelhança do diploma relativo ao atual estado de emergência, que começou à meia-noite do dia 9 de novembro e termina às 23h59 da próxima segunda-feira, dia 23, o Estado pode requisitar novamente meios privados de saúde se assim for necessário para facilitar o combate à covid-19. “Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com covid-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias”, pode ler-se.

Direitos dos trabalhadores

O projeto de decreto de Marcelo de Rebelo de Sousa permite ao Governo impedir os profissionais de saúde de deixar o Serviço Nacional de Saúde (SNS). “Pode ser limitada a possibilidade de cessação dos vínculos laborais dos trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no SNS”.

O Estado pode ainda mobilizar “trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde” para realizar inquéritos epidemiológicos, rastrear contactos e manter o contacto com casos em vigilância.