Saiba como pode deduzir no IRS o gel desinfetante como despesa de saúde

Despacho tem efeitos retroativos a 1 de janeiro.

O Governo publicou, esta terça-feira, em Diário da República o despacho com as especificidades técnicas a que deve obedecer o gel desinfetante, para que a sua compra possa ser deduzida à coleta do IRS, e beneficiar de taxa reduzida do IVA.

"Entende-se por gel desinfetante cutâneo um produto biocida desinfetante de mãos", esclarece o despacho, cujos efeitos são retroativos a 1 de janeiro.

"Tendo a Lei 13/2020, de 7 de maio, cessado a sua vigência no dia 31 de dezembro de 2020, mas permanecendo em vigor a referida taxa reduzida de IVA […], a que acresce a possibilidade de dedução à coleta do IRS de parte do valor incorrido na sua aquisição […] cumpre renovar as especificidades técnicas a que deve obedecer o gel desinfetante cutâneo para que possa beneficiar de ambos os incentivos fiscais", justificam no texto.

Sublinhe-se que, para efeitos de aplicação da taxa reduzida do IVA, o gel desinfetante cutâneo tem de cumprir uma das duas especificidades: ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool etílico (CAS n.º 64-17-5) em volume (%v/v) de pelo menos 70%, ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool isopropílico (CAS n.º 67-63-0) em volume (%v/v) de pelo menos 75%.

Quer o composto ativo e o seu teor em volume no gel têm de estar identificados, de forma clara, no rótulo do produto.