Período de novidade do livro passa a 24 meses

Entrou ontem em vigor o decreto-lei que alarga o período de novidade do livro de 18 para 24 meses sobre a data de edição ou importação, para efeito de venda ao público.

O decreto-lei que alarga o período de novidade do livro de 18 para 24 meses sobre a data de edição ou importação, para efeito de venda ao público e que foi aprovado no dia 22 de Abril do ano passado, entrou em vigor esta segunda-feira. “O decreto-lei que vai alterar a Lei do Preço Fixo, alarga o período de novidade do livro, para efeitos de venda ao público, com o objetivo de criar um mecanismo de maior proteção dos agentes livreiros com vista a valorizar a atividade editorial e livreira em Portugal”, sublinhou a ministra da Cultura, Graça Fonseca, no final da reunião que ocorreu no ano passado, onde este foi aprovado. A responsável explicava que o alargamento aos 24 meses se encontrava desde logo no projeto de revisão do Regime do Preço Fixo do Livro, enviado para consulta às entidades do setor, como a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, a Rede de Livrarias Independentes e a Autoridade da Concorrência. Além disso, explicou, o documento também prevê como novo preço de editor, para referência, “o preço de venda ao público do livro pelo editor sempre que este atue, também, na qualidade de retalhista”.

Ao estabelecer um prazo de dois anos – durante o qual limita o preço de venda ao público entre os 90% e 100% do valor fixado pelo editor ou importador – o novo decreto-lei, enquadra também os conceitos de livro de bibliófilo ou de edição limitada, livro esgotado e descatalogado ou livro usado. São igualmente enquadrados diferentes modelos de promoção do livro, usados por editores e/ou retalhistas. À semelhança do regime “antigo”, com o tempo de novidade do livro nos 18 meses, “é permitida a comercialização de livros editados ou importados há menos de 24 meses, com um preço de venda ao público compreendido entre 80% e 100% do preço fixado pelo editor ou importador exclusivo, no decurso de feiras do livro ou de festas do livro e de mercados do livro”, desde que tais iniciativas ocorram em locais e períodos determinados previamente.

Ou seja, este alargamento, introduzido pelo decreto-Lei 94/2021, afeta não só os livros cuja edição ou importação ocorra após 7 de fevereiro, como também todos os livros já publicados ou importados que não tenham ainda completado um período de 24 meses desde a data da sua edição ou importação.

Desta maneira, também os livros que àquela data tenham já completado e ultrapassado os 18 meses desde a sua edição ou importação, mas que ainda não tenham completado 24 meses sobre essa mesma data, reentrarão no período de novidade, ficando abrangido pelas suas regras específicas até ao momento onde completarem os 24 meses previstos na nova lei. Também a verificação do prazo de 24 meses obedece às mesmas regras anteriores: nos casos de edição, reedição e reimpressão de livros, através do mês e ano obrigatoriamente incluídos na ficha técnica do livro; nos casos de importação ou reimportação, através da data mencionada na fatura do exportador do livro ou noutro documento idóneo usado no comércio.

A chamada “Lei do Preço Fixo do Livro” foi aprovada em 1996, com o intuito de corrigir “anomalias verificadas no mercado” e de criar “condições para a revitalização do setor” livreiro, no contexto de “uma política cultural visando o desenvolvimento nos domínios do livro e da leitura”. O diploma foi depois objeto de alteração em 2000 e em 2015.