Famílias já podem pedir acesso a bonificação de juros no crédito à habitação

“Após a receção do pedido completo, as instituições têm 10 dias úteis para comunicar aos mutuários se preenchem os requisitos de acesso à bonificação. Caso não preencham, os bancos devem indicar expressamente os motivos da não elegibilidade”, informa o ministério da Finanças, em comunicado. 

As famílias que são elegíveis para beneficiarem da bonificação de juros no crédito à habitação – medida prevista no pacote Mais Habitação do Governo – já podem pedir o apoio.  

“Os pedidos de acesso são apresentados pelos mutuários junto das instituições, utilizando para isso os canais que estas disponibilizem para esse efeito. Após a receção do pedido completo, as instituições têm 10 dias úteis para comunicar aos mutuários se preenchem os requisitos de acesso à bonificação. Caso não preencham, os bancos devem indicar expressamente os motivos da não elegibilidade”, informa o ministério da Finanças, em comunicado, esta terça-feira, acrescentando que, até á data, “a generalidade dos bancos a operar em Portugal já aderiu ao protocolo que operacionaliza a medida”.  

A medida pretende ajudar as famílias “até ao limite máximo do sexto escalão de rendimentos de IRS”, com a percentagem de bonificação a variar dependendo do rendimento atual. 

“É de 75% quando o rendimento não superar o limite máximo do 4.º escalão do IRS e de 50% quando o rendimento corresponder ao 5.º e 6.º escalão de rendimentos. São abrangidos os agregados com créditos à habitação própria e permanente, celebrados até 15 de março de 2023, cujo montante inicialmente contratado não exceda os 250 mil euros e que apresentem uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com o valor das prestações anuais do seu crédito”, pode ler-se  

Com esta medida, o Governo pretende “mitigar o impacto da subida das taxas de juro quando os indexantes ultrapassam determinados limiares, e representa um apoio anual máximo de 720,65 euros” e “aplica-se a contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria e permanente que tenham sido contratados a taxa variável ou que, tendo sido contratos com taxa mista, estejam no período da taxa variável”.