Estado passa a ter 90 dias para responder

“Uma administração Pública mais célere, eficiente e transparente”. É isso que promete Fausto Quadros, o autor do Código de Procedimento Administrativo (CPA) publicado esta quarta-feira em Diário da República. As novas regras permitem aos cidadãos contactar o Estado por e-mail e obrigam a Administração Pública a dar respostas no prazo de 90 dias e a…

A celeridade é uma das grandes novidades do novo CPA. “Pela primeira vez há um prazo para a Administração Pública decidir”, sublinha Fausto Quadros, explicando que o Código prevê que “só muito excepcionalmente e de forma fundamentada seja possível prorrogar este prazo por períodos curtos que somados não podem exceder mais 90 dias”.

De resto, sempre que houver decisões que envolvam mais do que um organismo da Administração Pública, passa a ser obrigatória uma “conferência procedimental”. Ou seja, os vários órgãos são obrigados a decidir em conjunto, respeitando o prazo de 90 dias e evitando assim que os cidadãos tenham de esperar por várias respostas diferentes que podem até ser contraditórias entre si.

A ideia vem de Itália, onde já é usada, e, como explica o professor da Universidade de Lisboa, vai revolucionar a forma como os cidadãos se relacionam com o Estado: “menos tempo, mais eficiência na decisão, mais proveito para o interesse público”.

O “combate à burocracia” é, de resto, apontado por Fausto Quadros como um dos grandes objectivos por trás desta reforma.

O novo CPA vai ainda obrigar a Administração Pública a justificar todas as despesas com uma análise custo benefício para uma “maior transparência”.

O mesmo princípio de boa utilização dos dinheiros públicos faz com que este Código alargue de um para cinco anos o prazo máximo para revogar a atribuição de fundos comunitários indevidamente atribuídos.

Fausto Quadros lembra mesmo que as novas regras introduzem o “princípio da boa administração”, segundo a qual o Estado deve pautar o seu funcionamento “pela eficiência, economicidade e celeridade”.

O CPA que estava em vigor datava de 1991 e era da autoria de Diogo Freitas do Amaral, não tendo sido objecto de alterações desde 1996.

margarida.davim@sol.pt