O parecer, elaborado pelo deputado do PS Pedro Delgado Alves, e aprovado por unanimidade na comissão parlamentar de Ética, a pedido do Movimento Partido da Terra (MPT), partido pelo qual Marinho e Pinto foi eleito eurodeputado, apesar de, entretanto, ter fundado e presidir a outro partido, o PDR.
"A Assembleia da República não é, por natureza, competente para se pronunciar sobre perda de mandatos a assembleias deliberativas terceiras, nomeadamente sobre perda de mandato ao Parlamento Europeu, nem lhe foi expressamente fixada essa competência por lei prévia, não podendo, pois, intervir no procedimento, na ausência de comando que lhe confira essa competência", lê-se no parecer.
A comissão aponta para a "necessidade de dotar a ordem jurídica portuguesa de coerência sobre a matéria, deve ponderar-se, para futuro, a revisão do regime jurídico nacional aplicável aos Deputados ao Parlamento Europeu" no sentido de "determinar que a inscrição em partido diverso daquele pelo qual se foi eleito é fator que determina a perda de mandato dos deputados ao Parlamento Europeu, como sucede em todos os demais casos de mandatos representativos existentes no direito nacional (deputados à Assembleia da República, deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e eleitos locais)".
Assim se assegurará "a defesa da lealdade democrática, o respeito pela vontade expressa pelos eleitores, e a inexistência da possibilidade de adulteração dessa vontade por opção de transfuguismo parlamentar", sustenta o parecer.
A comissão de Ética defende ainda a necessidade de se "determinar qual é a 'autoridade nacional' com competência para comunicar ao Parlamento Europeu as matérias relativas às vicissitudes a que podem estar sujeitos os mandatos dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos por Portugal, para os efeitos previstos no Ato de 20 de setembro de 1976".
No parecer, com 25 páginas, a comissão esclarece que o "direito da União Europeia não consagra como causa de perda de mandato dos Deputados ao Parlamento Europeu a inscrição em partido diferente daquele pelo qual o Deputado foi eleito, ainda que admita que o direito nacional disponha nesse sentido, ao remeter no n.º 3 do artigo 13.º do Ato de 20 de setembro de 1976 para outras causas de perda de mandato previstas expressamente no direito dos Estados-membros".
O direito interno português prevê aquela causa de perda de mandato de forma expressa apenas para deputados à Assembleia da República, às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para eleitos locais, explica-se no parecer.
"As remissões operadas pelo Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, aprovado pela Lei n.º 144/85, de 31 de dezembro, para o Estatuto do Deputados à Assembleia da República não abrangem as disposições que determinam a perda de mandato com este fundamento, não sendo possível a sua aplicação sem um comando expresso, quer por exigência constitucional decorrente do regime das restrições a direitos liberdades e garantias, quer por exigência de previsão expressa da causa de perda de mandato realizada pelo próprio Direito da União Europeia", acrescenta o documento.
Lusa/SOL