O Sol fez um levantamento de todas as despesas que pode apresentar para que consiga maximizar o máximo de reembolso:
Despesas gerais
Nesta categoria entram as mais variadas despesas, desde gastos com supermercados, passando por viagens, gás, telecomunicações, vestuário,, combustível. Ou seja, todos os encargos que não encaixam em nenhuma das outras categorias são consideradas despesas gerais.
Se detectar que tem facturas pendentes desta natureza, basta classificá-las como “Outros”. Feitas as contas, na declaração que vai entregar em 2016, o fisco vai deduzir 35% das despesas gerais familiares, até ao limite de 250 euros por contribuinte com rendimentos.
No entanto, essa dedução sobe para 45%, com o limite de 335 euros, no caso das famílias monoparentais. Mas não se esqueça que, em qualquer dos casos, o número de filhos não faz aumentar o limite do benefício.
Saúde
À excepção das taxas moderadoras e dos prémios dos seguros de saúde, que só deverão ser lançados no primeiro mês do ano, tudo indica que, a maioria das suas despesas de saúde já esteja inserida na categoria correcta do e-factura. Mas caso reconheça alguma delas entre as suas facturas pendentes, basta clicar no símbolo relativo a despesa de saúde. É provável que as despesas de saúde sujeitas à taxa de IVA de 23% desde que acompanhadas por receita médica, estejam no portal como “pendente”. Neste caso estão à espera que o contribuinte responda a duas questões: se tem receita médica e qual o valor da despesa que corresponde a essa compra com prescrição. Isto porque os gastos com produtos taxados a 23% só são dedutíveis no IRS se prescritos por um médico.
O fisco considera 15% de todos os encargos com saúde, independente de estarem ou não isentos de IVA, até ao limite de mil euros. Quem tem um seguro de saúde pode ficar confuso ao ver no e-factura uma despesa que suportou na totalidade, mas que remeteu para a sua seguradora para ser parcialmente ressarcido. Para estes casos, as Finanças recomendam que os contribuintes não façam nada em relação a essas despesas. Até ao final do ano, as seguradoras comunicarão ao fisco os valores reembolsados a cada contribuinte, para que se proceda ao acerto de contas.
Educação
Esta foi a área que gerou mais dúvidas aos contribuintes em relação às despesas que podem ou não ser apresentadas e neste campo há regras novas a ter em conta. As primeiras dúvidas surgiram quando livros e material escolar adquiridos em hipermercados não eram reconhecidos pelo fisco como despesas de educação.
Mas há outras que continuam sem resposta. É o caso, por exemplo, das refeições escolares compradas a juntas de freguesia ou a empresas de catering e que os contribuintes não conseguem classificar como despesas de educação, sendo automaticamente incluídas na categoria das despesas gerais.
O fisco considera 30% dos gastos com o limite de 800 euros (valor por casal), um aumento face ao ano anterior que estava fixado nos 760 euros. Mas o que é certo é que há uma série de produtos escolares que até 2014 foram considerados despesa de educação e que deixaram de o ser. É o caso, por exemplo, de todo o material escolar, como mochilas, cadernos, lápis e todos os outros relevantes para o dia a dia de um aluno desde que tenham uma taxa de IVA de 23%. Também as propinas pagas em universidades não estão, para já, visíveis no portal. No entanto, as universidades têm até Janeiro para apresentar esses gastos.
Imóveis
Só podem ser classificados como encargos com o imóvel os juros pagos em 2015 no âmbito de contratos de crédito para habitação própria e permanente. No entanto, este benefício pode ser usufruído apenas por quem pediu o empréstimo até 31 de Dezembro de 2011. Nesses casos, é possível deduzir 15% dos juros com o limite de 296 euros. Os bancos têm até Janeiro de 2016 para lançar os valores pagos pelos clientes durante este ano, pelo que é natural que nada encontre, neste momento, no e-factura.
Também recaem nesta categoria as rendas para habitação própria. Os inquilinos podem deduzir 15% do valor até 502 euros.
Lares
Para efeitos de IRS, são aceites despesas do contribuinte e do seu cônjuge, independentemente do valor dos seus rendimentos, relativas a apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade.
O fisco também aceita despesas, mas apenas de lares e instituições de apoio à terceira idade, relativas a pais, avós, tios, irmãos ou dependentes com deficiência, desde que estes não ganhem mais de 505 euros mensais.
Cada contribuinte só pode usar esta dedução uma vez em cada ano. Por exemplo, havendo vários filhos, só um deles pode declarar as despesas suportadas com o pai ou com a mãe. É possível deduzir 25% dos montantes pagos em 2015, com o limite de 403,75 euros.
PPR e donativos
Os limites dedutíveis ao IRS por via do dinheiro canalizado em PPR não sofreram alterações, ou seja, continuam a variar entre os 300 e os 400 euros consoante a idade do contribuinte, sendo este o valor atribuível a cada elemento quando se trate de um casal. Ou seja, não há uma divisão por dois como acontece nas outras deduções. Já quem faz donativos ao Estado pode deduzir 25% do valor ao IRS. Em relação aos donativos a outras entidades o limite corresponde a 15% da colecta do imposto.
Iva
Tal como aconteceu este ano, o fisco devolve aos contribuintes 15% do IVA suportado em despesas de restauração e hotelaria, serviços de estética e cabeleireiros, e reparação de automóveis e motociclos, com o limite de 250 euros por agregado familiar.
A atribuição deste benefício é automática, ou seja, não necessita de qualquer preenchimento na declaração de IRS. No entanto, tal como acontece com as outras facturas, pode optimizar o valor do benefício ao validar as facturas pendentes.
Mas não se esqueça que, os prestadores de serviços têm até ao dia 25 do mês seguinte para lançar as facturas, pelo que será normal não encontrar uma factura emitida este mês. Só a partir daquela data poderá considerar que a factura não foi devidamente lançada no portal e proceder, por si próprio, a esse registo. Para isso, procure o menu “registar facturas”.