Mas afinal o que é a requisição civil?
A requisição civil está prevista na legislação portuguesa desde 1974. De acordo com decreto-lei 637/74, esta só deve ser acionada em “circunstâncias particularmente graves” de forma a “assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de setores vitais da economia nacional”.
O mesmo diploma refere ainda que a requisição civil é estabelecida “considerando a necessidade de assegurar o regular funcionamento de certas atividades fundamentais, cuja paralisação momentânea ou contínua acarretaria perturbações graves da vida social, económica e até política em parte do território num setor da vida nacional ou numa fração da população” e que tem um “caráter excecional.
Um dos casos em que a requisição civil pode ser acionada é na “prestação de cuidados hospitalares, médicos e medicamentosos".
A requisição civil depende do reconhecimento da sua necessidade por parte do Conselho de Ministros e “efetiva-se por portaria dos Ministros interessados”.
Segundo o diploma, na portaria que efetivar a requisição deve ser indicado o seu objeto e duração, autoridade responsável pela execução da requisição e o regime de prestação de trabalho dos requisitados.
Uma vez decidida a requisição, esta tem de ser dada a conhecer aos interessados através da comunicação social e produz efeitos imediatos.
“A requisição civil das pessoas não concede direito a outra indemnização que não seja o vencimento ou salário decorrente do respetivo contrato de trabalho ou categoria profissional, beneficiando, contudo, dos direitos e regalias correspondentes ao exercício do seu cargo e que não sejam incompatíveis com a situação de requisitados”, refere o diploma.
A requisição civil já foi utilizada em outros momentos para travar greves, nomeadamente em empresas de transportes como a CP e a TAP.
Veja aqui o documento na íntegra.
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