A lei nº32/2006, relativa à procriação medicamente asistida, aplica-se às técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro, injeção intracitoplasmática de espermatozóides, transferência de embriões, gâmetas ou zigotos, diagnóstico genético pré-implantação e "outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias". Esta segunda-feira, foi anunciado no site oficial da Presidência da República que Marcelo Rebelo de Sousa "requereu ao Tribunal Constitucional (TC) a fiscalização preventiva da constitucionalidade do Decreto da Assembleia da República que alterou o regime da procriação medicamente assistida". Recorde-se que o regime anterioremente aprovado foi declarado inconstitucional pelo Acórdão do TC e 24 de abril do ano passado.
Deste modo, sabendo-se que "o entendimento que fez vencimento no tribunal foi o da inconscitucionalidade do regime", isto é, naquilo que diz respeito à revogação do consentimento da gestante de substituição até à entrega da criança "aos beneficiários por violação do direito daquela ao desenvolvimento da personalidade, interpretado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, e do direito de constituir família, em consequência de uma restrição excessiva a estes direitos", o Presidente da República solicitou ao TC que analisasse se a alteração aprovada por decreto da Assembleia da República para que se mantenha o regime não desrespeita a declaração, ou seja, se a Constituição não está a ser violada.
Assim, o chefe de Estado requereu a fiscalização preventiva do diploma sobre procriação medicamente assistida para que o TC, à luz da sua jurisprudência, verifique a conformidade das normas aprovadas com a Constituição. De acordo com o Decreto de aprovação da Constituição, publicado no Diário da República, "o Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei ou como decreto-lei ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura" e o TC deve pronunciar-se no prazo de 25 dias – que pode ser encurtado pelo Presidente da República por motivos de urgência.