O Departamento Central de Investigação e Ação Penal pede na acusação do caso de Tancos que o ex ministro da Defesa, Azeredo Lopes e os elementos da PJ Militar e da GNR que participaram na farsa fiquem impedidos de exercer funções.
“Requer-se que seja aplicada a todos os arguidos da PJM, da GNR e ao arguido JOSÉ ALBERTO DE AZEREDO FERREIRA LOPES a pena acessória de proibição do exercício de funções, prevista pelos art.ºs 66º, nº 1 a), b), c) e 68º do CP”, refere a acusação a que o i/SOL teve acesso.
Segundo o artigo 66.º do Código Penal, “O titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 5 anos quando o facto:
a) For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função”.
Já o artigo 68.º refere: “Salvo disposição em contrário, a proibição e a suspensão do exercício de função pública determinam a perda dos direitos e regalias atribuídos ao titular, funcionário ou agente, pelo tempo correspondente. 2 – A proibição do exercício de função pública não impossibilita o titular, funcionário ou agente de ser nomeado para cargo ou para função que possam ser exercidos sem as condições de dignidade e confiança que o cargo ou a função de cujo exercício foi proibido exigem. 3 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública”.
O Ministério Público promove ainda que “seja aplicada a todos os arguidos da PJM e da GNR, aos arguidos JOÃO PAULINO, ANTÓNIO LARANGINHA, FERNANDO SANTOS, PEDRO MARQUES, HUGO SANTOS, GABRIEL MOREIRA, JOÃO PAIS, VALTER ABREU e FILIPE SOUSA a sanção acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas e a medida de segurança previstas”.
“Mais se requer que todas as armas e munições, sejam, nos termos do disposto no artigo 109º, nº 1, do Código Penal, declaradas perdidas a favor do Estado, sendo-lhes dado o destino previsto no artigo 78º, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro”, conclui o MP.