Este ano, tal como aconteceu em 2019, os contribuintes vão dispor de três meses (entre abril e junho) para poderem entregar a sua declaração anual. E já se sabe: quanto mais cedo entregar a declaração, mais cedo recebe o reembolso. No entanto, a maioria dos contabilistas aconselham a evitar a entrega do IRS nos primeiros 15 dias do prazo. A explicação é simples: o formulário sofre sempre mudanças no início e estas são testadas em ambiente real.
Despesas que terá de validar para maximizar o reembolso
Despesas gerais
Entram nesta categoria as mais variadas despesas. É o caso, por exemplo, de gastos no supermercado, viagens, gás, telecomunicações, vestuário e combustível, entre outros. Ou seja, todos os encargos que não encaixam em nenhuma das outras categorias são considerados despesas gerais.
Se detetar que tem faturas pendentes desta natureza, basta classificá-las como “Outros”. Feitas as contas, na declaração que vai entregar este ano, o fisco vai deduzir 35% das despesas gerais familiares até ao limite de 250 euros por contribuinte com rendimentos.
No entanto, esse limite sobe para 500 euros no caso de se tratar de um casal. Mas não se esqueça que, em qualquer dos casos, o número de filhos não faz aumentar o limite do benefício.
Saúde
O fisco considera 15% de todos os encargos com saúde, independentemente de estarem ou não isentos de IVA, até ao limite de mil euros. Inclui despesas com seguros de saúde, consultas, exames, medicamentos e produtos médicos e ortopédicos. Já em relação às despesas de saúde sujeitas à taxa de IVA de 23%, tal como acontecia em anos anteriores, também são aceites desde que estejam acompanhadas de receita médica. Caso contrário, não entram nesta categoria, mas sim na de despesas gerais familiares.
Mas não se assuste se ainda não estiverem registadas as despesas relacionadas com as taxas moderadoras e os prémios de seguros de saúde, que só são introduzidos no e-fatura entre 25 de fevereiro e 15 de março.
Já os medicamentos alternativos, como os de medicina chinesa, podem ser registados no portal desde que prescritos por um especialista com cédula profissional emitida pela Administração Central dos Sistemas de Saúde. Também é possível apresentar as despesas de saúde pagas num país fora da União Europeia. No entanto, é provável que seja chamado pelo fisco para apresentar os documentos.
Educação
O fisco considera 30% dos gastos com o limite de 800 euros (valor por casal), tal como aconteceu nos anos anteriores.
As despesas com arrendamento de imóveis de alunos deslocados passam a ser deduzidas como “despesas de educação e formação”. Para tal, os estudantes não podem ter mais de 25 anos e têm de frequentar um estabelecimento de ensino em local diferente daquele onde vive o agregado familiar. A dedução inclui gastos com mensalidades, propinas, livros e manuais escolares, desde que estejam todos suportados por faturas. Recorde-se que os livros escolares adquiridos em hipermercados não são automaticamente reconhecidos pelo fisco como despesas de educação. O ideal é que tenha pedido a fatura dos livros escolares em separado das restantes compras. Não se esqueça que são aceites as despesas relativas a prestação de serviços e aquisição de bens isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida. São também dedutíveis as despesas com amas (1312), explicadores (8010), formadores (8011) e professores (8012), desde que estes profissionais passem fatura, assim como os encargos com o ensino de línguas ou música em estabelecimentos integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos pelo ministério. As refeições escolares fornecidas por juntas de freguesia ou empresas de catering são também classificadas como despesas de educação.
Imóveis
Só podem ser classificados como encargos com o imóvel os juros pagos no âmbito de contratos de crédito para habitação própria e permanente. No entanto, este benefício pode ser usufruído apenas por quem pediu o empréstimo até 31 de dezembro de 2011. Nesses casos é possível deduzir 15% dos juros, com o limite de 296 euros.
Os bancos têm até ao final deste mês para lançar os valores pagos pelos clientes durante o ano passado, daí ainda não encontrar esses valores no e-fatura.
Também recaem nesta categoria as rendas para habitação própria. Os inquilinos podem deduzir 15% do valor, até 502 euros. Também é possível deduzir encargos com a reabilitação de imóveis em 30%, com um limite máximo de 500 euros.
Lares e pensão de alimentos
Para efeitos de IRS são aceites despesas do contribuinte e do seu cônjuge, independentemente do valor dos seus rendimentos, relativas a apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade. O fisco também aceita despesas, mas apenas de lares e instituições de apoio à terceira idade, relativas a pais, avós, tios, irmãos ou dependentes com deficiência, desde que estes não ganhem mais de 600 euros mensais. Cada contribuinte só pode usar esta dedução uma vez em cada ano. Por exemplo, havendo vários filhos, só um deles pode declarar as despesas suportadas com o pai ou com a mãe. É possível deduzir 25% dos montantes pagos em 2019, com o limite de 403,75 euros. É possível também deduzir, sem limite máximo, 20% dos gastos com pensões de alimentos desde que estejam devidamente comprovados – exceção feita nos casos em que a custódia é partilhada e os pais já gozem das deduções devidas à coleta. Já a dedução fixa por filho (600 euros para os que têm mais de três anos e 726 euros para idades inferiores) passa a só poder ser partilhada se o acordo de poder paternal consagrar a residência alternada das crianças. Os pais separados com filhos em regime de guarda conjunta e residência alternada já tiveram de comunicar essa informação no Portal das Finanças até ao passado dia 15 de fevereiro. Se não o fizeram, a dedução fixa será atribuída integralmente ao pai/mãe que partilhe a residência fiscal com a criança.
PPR e donativos
Os planos poupança-reforma (PPR) e “PPR do Estado” podem igualmente ser apresentados
na declaração de IRS a entregar já este ano. O fisco contempla a dedução de 20% das quantias aplicadas e, para os certificados de reforma do Estado, o limite é de 350 euros (700 euros no caso de um casal). No caso dos PPR, o limite varia entre 300 (por cada pessoa com mais de 50 anos), 350 (para idades compreendidas entre «35 e 50 anos) e 400 euros (para quem tenha menos de 35 anos). O fisco também aceita 25% de donativos em dinheiro atribuídos a instituições sociais.
IVA
Tal como aconteceu nos últimos dois anos, o fisco devolve aos contribuintes 15% do IVA suportado em despesas de restauração e hotelaria, serviços de estética e cabeleireiros e reparação de automóveis e motociclos, com o limite de 250 euros por agregado familiar ou 125 euros se entregar em separado. A atribuição deste benefício é automática, ou seja, não precisa de preenchimento na declaração de IRS. Mas, à semelhança de outras faturas, pode otimizar o valor do benefício ao validar as faturas pendentes.
Se não tiver rendimentos, por exemplo, por estar desempregado, o fisco não devolve o IVA. As despesas são deduzidas ao imposto pago pelo contribuinte. Se não tiver rendimentos, não há cobrança de imposto.
Entrega do IRS. Cuidados a ter
Datas
• Tal como aconteceu em anos anteriores, também em 2020 vai existir um único prazo para a entrega do IRS. Os contribuintes deverão entregar o IRS referente aos rendimentos obtidos no ano passado entre 1 de abril e 30 de junho (três meses, em vez dos habituais dois meses), independentemente do tipo de rendimento. Mas atenção: por norma, não é aconselhada a entrega nos primeiros 15 dias, uma vez que o sistema muda todos os anos e as alterações são testadas em ambiente real nos primeiros dias.
Sistema automático
• O Governo alargou, no passado, o sistema a contribuintes com planos poupança-reforma (PPR),
o que irá permitir aumentar o universo de beneficiários. Todos aqueles que não cumprem as condições para a declaração automática devem proceder ao preenchimento e entrega
da declaração de IRS como habitualmente.
• Se o contribuinte não fizer nada até ao final do prazo de submissão do IRS, a declaração provisória converte-se em definitiva, considerando-se cumprida a obrigação declarativa.
• Este sistema não é obrigatório.
Reembolso
• Contribuintes com dívidas de IRS ou de IRC que se encontram em fase
de cobrança coerciva ou estejam a ser pagas em prestações: o reembolso será aplicado no pagamento total ou parcial das dívidas fiscais pendentes. Só serão reembolsados se sobrar algum valor.