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O Serviço de Pessoal da Câmara Municipal de Mora solicitou a minha aposentação em outubro de 2020, mas até agora o processo não passou da fase de “Análise”. Que fazer?
Como dispõe o art.º 39 do Estatuto da Aposentação quem solicita a aposentação é o trabalhador através de um requerimento assinado por ele, e não a Câmara, podendo ser apresentado com três meses de antecedência em relação à data em se quer aposentar, podendo no requerimento indicar a data em que se pretende aposentar. O requerimento é entregue na Câmara, ficando o trabalhador com uma prova que entregou. Na pergunta não consta nem idade nem anos de contribuições. Mas no caso de ser aposentação antecipada, segundo o art.º 37-A, os que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham, pelo menos 40 anos de descontos não se aplica o fator de sustentabilidade (corte de 15,54%). Se tiver 40 anos de contribuições só com mais de 60 anos já se aplica. Mesmo com essa idade e com 40 anos de contribuições, um trabalhador que peça a aposentação antecipada sofre um corte na pensão que se obtém multiplicando o número de meses que lhe falte para ter a idade de acesso normal a aposentação (em 2021, é 66 anos e 6 meses) vezes 0,5%. Mas se o trabalhador aos 60 anos não tiver 40 anos de contribuições e se pedir a aposentação antecipada sofre dois cortes na sua pensão: (1) O do fator de sustentabilidade (15,54% em 2021); (2) E um outro corte de 38% por não ter ainda os 66 anos e 6 meses (78 meses em falta X 0,5%).
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Gostaria de lhe pedir um conselho sobre a minha reforma. Tenho neste momento 60 anos de idade e 46 anos de descontos. Desta forma, a Segurança Social refere que neste momento tenho direito a uma reforma de 1379,31 euros. Gostaria de saber se é vantajoso reformar-me já ou se terei algum benefício em aguardar até, por exemplo, aos 65 anos.
Se tem 60 anos de idade e 46 anos de descontos e desde que tenha começado a descontar com menos de 17 anos pode-se reformar pelo regime de carreiras longas sem qualquer penalização. Em relação à pergunta que é feita a interpretação que faço da lei é a seguinte. O art.º 37 do Decreto-Lei 187/2007 trata das pensões bonificadas, que são acréscimos às pensões se se continuar a trabalhar para além da idade de acesso normal à pensão. Por ex., um trabalhador que continue a trabalhar para além dos 66 anos e 6 meses, e tenha 40 anos de descontos, por cada mês que trabalhe a mais tem um acréscimo na sua pensão de 1% (Anexo II do DL 187/2007) com o limite de 70 anos e o valor da pensão não poderá ultrapassar 92% da remuneração de referência com base na qual é calculada a pensão. A interpretação da lei que faço, é que nos casos do trabalhador ter direito a reformar-se sem qualquer penalização (na idade de acesso normal à reforma, na idade pessoal de acesso à reforma, e também no regime de carreiras longas) ele, se continuar a trabalhar devia ter direito a esta bonificação por cada mês que trabalhe a mais. Em relação às duas primeiras situações – idade de acesso normal à reforma e idade pessoal de acesso à reforma – a Segurança Social aceita esta interpretação. Em relação às carreiras longas não existe qualquer esclarecimento da Segurança Social. Por isso, aconselho que pergunte na Segurança Social qual é a interpretação que ela faz da lei – se continuar a trabalhar tem direito a esta bonificação? – pois a Segurança Social pode fazer uma interpretação da lei contrária ao interesse do trabalhador.
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Faço 61 anos em março de 2022. Comecei a trabalhar em 1976 no Estado e a descontar aos 15 anos. Em 1992 saí do Estado e vim para o privado até hoje. No Estado, tive uma licença sem vencimento, onde não fiz descontos durante 6 meses. Para o ano faço 46 anos de descontos e 61 anos de idade. A pergunta é: A licença sem vencimento vai impedir que possa pedir a reforma antecipada de longa carreira contributiva, com os 46 anos de descontos.
No seu caso concreto, para ter direito ao regime por carreiras longas, e não sofrer qualquer penalização tem de ter pelo menos 60 anos de idade e 46 anos de descontos, e ter começado a descontar com idade inferior a 17 anos. Se não descontou para a CGA durante a licença sem vencimento esse período não conta para a CGA. Para além disso a CGA só conta anos completos e meses. Na Segurança Social basta ter 120 dias de contribuições para ser considerado um ano completo.
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A minha dúvida é na fórmula de cálculo. Consegui que a CGA me enviasse cópia do despacho de aposentação (da parcela deles). Atribuíram-me, após corte dos 15,2% da sustentabilidade, a “fortuna” de 322,50 €, imagine… Eu já tinha usado o seu simulador e a diferença foi insignificante. Mas numa coisa o Dr. Eugénio coincide com eles (o que é um argumento de peso, que faz balançar a minha dúvida): aplicam 2% de taxa de formação no cálculo de P2 (o tempo de serviço após 31/12/2005). Mas porquê? Porque não a variável entre 2 e 2,3% (a minha RR, de 2006 – 2013 dava-me 2,25%)?
Porque o art.º 5º, alínea b) da Lei 60/2005, dispõe que o “T2, que é a taxa anual de formação da pensão, é de 2 % até 31 de dezembro de 2015 e, a partir de 1 de janeiro de 2016, entre 2 % e 2,3 %, em função do valor da remuneração de referência”. Atualmente a pensão unificada é a soma simples de duas pensões: (1) Uma, a pensão correspondente ao tempo que descontou para a Segurança Social com base nas regras de Segurança Social; (2) A outra, a pensão correspondente ao tempo que o trabalhador descontou para a CGA calculada com base nas regras da CGA. A pensão deve ser requerida junto da instituição (Segurança Social ou CGA) para que tenha sido feito o último pagamento de contribuições ou quotizações.
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Vejo no horizonte a possibilidade de extinção do meu posto de trabalho. Trabalho numa empresa que foi outrora pública e, por isso, sempre fiz descontos para a CGA. Se tal acontecer terei direito a um subsídio de desemprego durante 720 dias (quase 2 anos). Estou com 61 anos de idade, 42 de descontos, portanto uma idade pessoal de reforma de 65 anos e 9 meses. No final desses dois anos de desemprego, a minha IPAPV permanecerá nos atuais 65 anos e 9 meses, passará para os 65 anos e 1 mês ou regredirá para os 66 anos e 6 meses da INAPV?
Os 720 dias que recebe subsídio de desemprego contam como tempo para a Segurança Social (art.º 17 da Lei 110/2009) e também para a CGA (art.º 19 da Lei 4/2009) conforme o caso.
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Como é que vou saber quantos anos de descontos tenho na Segurança Social se ninguém me atende o telefone e não tenho tempo para estar à espera que me chamem.
Utilize a Segurança Social direta, ou escreva uma carta para o Centro Nacional Pensões (Rua de Entrecampos, 57 R/C 1700-157 LISBOA, cnp-pensoes@seg-social.pt ) pedindo a informação, ou então faça uma queixa no portal do provedor de justiça (Provedoria de Justiça (provedor-jus.pt). Não deixe é de defender os seus direitos.
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Sou aposentado da CGD e pretendo continuar a exercer a atividade de formador externo (em área diferente da profissional), aliás como vinha fazendo desde a pré-reforma, prevista, contemplada e autorizada ao abrigo do respetivo acordo. A CGA reitera a incompatibilidade do meu exercício para o Estado e/ou setor público e/ou empresarial, decorrente da aplicação dos arts. 78.º e 79.º do EA; ora, tanto quanto me é possível aferir, de facto e de direito, o exercício desta atividade, neste contexto de tarefas de formação especializada de natureza temporária, sem relação de natureza laboral nem subordinação jurídica, não é “exercício de funções públicas” e muito menos de “cargo público”. Acresce ainda o facto de que os trabalhadores da CGD, no ativo ou aposentados, nada têm a ver com o funcionalismo público, nem sequer a minha pensão vem do OE.
Se é aposentado pela CGA, e se se aposentou ao abrigo do Estatuto de Aposentação, só está impedido de trabalhar para entidades públicas, mas não para entidades privadas. E está impedido efetivamente por força do art.º 78 do Estatuto da Aposentação que refere e que dispõe o seguinte: “Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública”. No entanto, repito: pode trabalhar para entidades privadas. Os trabalhadores da CGD quando se aposentam ficam sujeitos ao regime do CGA, daí a aplicação do Estatuto da Aposentação.
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Gostaria de esclarecer o efeito da Lei 75-B de 31/12/2020 artigo 157, por conta da pandemia covid-19. No caso da antecipação da reforma por desemprego de longa duração e para um pedido em março de 2021, com a idade de 61 anos se é penalizado com o corte de 0,5 % por mês. Venho por este meio fazer o pedido, já que no seu último estudo de 20/03/2021, não menciona o efeito deste artigo 157.
O art.º 157 da Lei 75-B/2020 dispõe o seguinte: “Em 2021, nas situações de acesso a pensão antecipada por desemprego de longa duração, o número de meses em que foi decretado o estado de contingência, ou superior, no âmbito da pandemia por covid-19, compreendido entre março de 2020 e o mês da apresentação do requerimento de pensão antecipada, não é contabilizado para efeitos do cálculo do fator de redução previsto no n.º 2 do artigo 58.º do Decreto -Lei n.º 220/2006, de 6 de novembro, até ao limite de 12 meses”. O n.º2 do art.º 58 do DL 220/2006 estabelece que “Nas situações previstas nos nº 3 e 4 do artigo anterior, ao montante da pensão estatutária aplica-se o fator de redução, previsto no diploma que estabelece a flexibilização da idade legal de acesso à pensão de velhice, em função do número de anos de antecipação em relação aos 62 anos de idade”. Isto significa que, por cada mês que lhe falte para ter 62 anos de idade é reduzida na sua pensão em 0,5%. O que está na Lei 75-B/2020 determina que esta penalização calculada esta penalização é reduzida numa percentagem que é igual ao número de meses que vai desde março de 2020 até ao mês em que entregou o pedido de reforma antecipada vezes 0,5%. Suponha que quando entregou o pedido de reforma antecipada tinha 59 anos de idade, portanto faltava-lhe 3 anos, ou seja 36 meses para ter os 62 anos. Neste caso a pensão sofria uma redução de 18% (36 meses X 0,5%). Se não existisse aquela norma era este o corte que sofria na sua pensão. Mas suponha que entregou o seu pedido em dezembro de 2020, logo entre 31 de março e 31 de dezembro decorrem 9 meses. Segundo o art.º 157 da Lei 75-B/2020, deduz aos 18% o valor de 4,5% (9 meses X 0,5% = 4,5%), portanto o corte reduz para 13,5%. Tenha presente que, como é uma reforma antecipada, é aplicado o fator de sustentabilidade (corte de 15,54%, para além do corte de 13,5%).
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Fiquei com uma dúvida sobre as pensões por desemprego involuntário. Fui despedida, num despedimento coletivo, quando tinha 50 anos e, à época, 28 anos de descontos. Com a tributação ao subsídio de desemprego fiquei com um total de 31 anos de descontos. Neste caso e caso se mantenha a situação de desemprego – pois na conjuntura atual tem sido bastante difícil – com que idade poderia solicitar a reforma? Aos 62 ou apenas aos 66?
Só tem direito a reformar-se no regime de desemprego de longa duração se na data do despedimento tiver pelo menos 52 anos de idade e 22 anos de descontos, ou então se tiver 57 anos de idade e 15 anos de descontos (art.º 57 e 58 do Decreto-Lei 220/2006) que penso que não é o seu caso. Se na altura do despedimento tivesse aquelas idades e aqueles descontos, e não quando termina o subsídio de desemprego, é que podia pedir a reforma mesmo meses depois de ter acabado o subsídio de desemprego desde que estivesse sempre inscrita no centro de emprego. Neste caso, a penalização por ter idade a menos (0,5% por cada mês em falta) seria em relação a 62 anos, e não em relação a idade à idade de 66 anos e 6 meses em 2021. Além desta penalização, o trabalhador desempregado ainda sofre outra que resulta da aplicação do fator de sustentabilidade (em 2021, 15,54%).
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A quem e como posso reclamar para resolver o atraso de 27 meses (pedido entrou em 14 de novembro de 2018) para uma reforma antecipada sem penalização (hoje com 67 anos tenho 50 anos de desconto)? Fos contactos efetuados, incluindo provedora de justiça, nem resposta.
É uma situação insólita e muito estranha. Tem algum documento que prove que entregou à Segurança Social um requerimento ou um impresso assinado por si pedindo a reforma naquela data? Se tem envie-me uma cópia para ver se está alguma coisa mal. Com a idade que tem e os descontos que fez tem direito à reforma, e não é antecipada, sem quaisquer penalizações (já ultrapassou a idade de acesso normal à reforma que este ano é 66 anos e 6 meses). E de acordo com o art.º 51 do Decreto-lei 187/2007: “A pensão de velhice é devida a partir da data da apresentação do respetivo requerimento ou daquela que o beneficiário indique para o início da pensão, no caso previsto neste decreto-lei relativamente à apresentação antecipada do requerimento que tem”. Além disso, tem direito rapidamente à pensão provisória de velhice (art.º 70º do DL 187/2007) para evitar ficar sem qualquer proteção que depois é acertada quando for decidida a pensão definitiva.