O BE avançou no Parlamento com uma proposta de lei que determina o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género nas escolas. A proposta surge após o Tribunal Constitucional (TC) ter declarado a definição desta matéria por regulamento inconstitucional. Também o PAN entregou um diploma semelhante.
Os dois partidos procuram, agora através do Parlamento, que os alunos, bem como docentes e fuuncionários possam, nas respetivas escolas, escolher a casa de banho ou o balneário que desejam utilizar em função do género assumido individualmente, entre outras medidas. Uma alteração da legislação, defende o PAN, que deve ter “sempre em consideração a sua [dos alunos e funcionários] vontade expressa e assegurando a intimidade e singularidade”.
Também, referiu à Lusa a deputada bloquista Fabíola Cardoso, procura-se com este projeto de lei “a possibilidade do estabelecimento de parcerias com as associações LGBTI, principalmente nas áreas da formação e de ações de sensibilização e de informação nas escolas”.
Fabíola Cardoso referiu ainda esperar que a discussão deste diploma seja feita a tempo de que, no início do próximo ano letivo, em setembro deste ano, os alunos, bem como o pessoal docente e não docente, possa usufruir das mudanças trazidas pelo diploma.
Na mira do PAN e do BE estão também os direitos dos alunos e funcionários a serem tratados pelo nome que os próprios escolheram. Aliás, a deputada bloquista aponta diferenças entre as propostas dos dois partidos, mas garante que o objetivo é comum: “Resolver este problema que foi criado por este acórdão do Tribunal Constitucional, de modo a garantir que o exercício deste direito seja uma possibilidade para os jovens nas escolas portuguesas”.
A 29 de junho deste ano, o TC considerou inconstitucional que esta matéria seja definida por regulamento, nomeadamente os números 1 e 3 do artigo 12.º.
A decisão do TC deu razão a um grupo de 85 deputados do CDS, PSD, e um do PS, que fez um pedido de fiscalização sucessiva, ao afirmar que está em violação a alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, que define como exclusiva a competência da Assembleia da República para legislar sobre temas como direitos, liberdades e garantias, exceto autorizações ao Governo, o que não foi o caso.