Marques Mendes anunciou este domingo, no espaço habitual de comentário na SIC, que o Conselho Superior da Magistratura vai tomar uma decisão sobre o futuro do juiz Rui Fonseca e Castro (suspenso preventivamente em março) no dia 8 de outubro. “É óbvio para qualquer cidadão de bom senso que só pode haver uma decisão – a expulsão da magistratura. É preciso cumprir a lei, defender a imagem dos magistrados e evitar a tentação de generalizações”, afirmou o comentador e conselheiro de Estado. A próxima reunião do conselho plenário do CSM, o órgão com competência para aplicar a pena de demissão ou decidir o exercício do direito de regresso sobre magistrados judiciais, está marcada para 7 de outubro. O i tentou perceber junto do CSM se a decisão está prevista para esta reunião, sem resposta até ao fecho desta edição.
Rui Fonseca e Castro, que reúne apoiantes no movimento Habeas Corpus, ativo nas redes sociais e ações na rua, foi ouvido na semana passada no âmbito do procedimento disciplinar desencadeado em março.
De acordo com os estatuto dos magistrados judiciais, a suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, podendo ser excecionalmente prorrogáveis por mais de 60, pelo que o prazo inicial termina no fim deste mês mas poderia ainda ser prolongado – há uma disposição no estatuto que permite que, coexistindo um processo criminal relativamente aos mesmos factos em causa – a suspensão preventiva seja prolongada pelo mesmo período na lei processual penal para a medida de coação de suspensão de exercício de função.
Na magistratura, as penas de aposentação ou reforma compulsiva e demissão são as mais gravosas, segundo os estatutos aplicáveis quando existe uma “definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função”; uma “conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal que lhe é exigida” ou “condenação por crime praticado com evidente e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes”. Ainda segundo os estatutos, “a demissão não implica a perda do direito à aposentação ou reforma, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impede o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pela função judicial”. M.F.R.