O Tribunal judicial absolveu André Ventura do crime por discriminação étnica. O acórdão, a que o i teve acesso, explica não terem sido encontrados ou “preenchidos os elementos” para a sua punição, impondo-se, por isso, a sua absolvição.
Recorde-se que, em dezembro de 2020, André Ventura fora condenado pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) a pagar 3370,65€ por discriminação étnica na forma de assédio. Em causa estava o seguinte post no Facebok, feito em 2017, quando André era Vereador na Câmara de Loures eleito pelo PSD: “Ainda esta semana uma família de etnia cigana espancou uma enfermeira e o segurança do Hospital de Beja. A RTP em silêncio. Quando se deram as agressões de Coimbra, os principais órgãos de informação públicos recusaram-se a referir a etnia dos agressores. Está o tornar-se uma obsessão, um tabu. É mais fácil e mais 'in' chamar racista a quem insiste em falar do problema. Inadmissível: somos nós todos que pagamos a RTP!”
Perante isto, o Tribunal conclui que o texto publicado “não revela desde logo qualquer juízo de valor sobre qualquer pessoa ou grupo de pessoas, não discriminando de qualquer forma qualquer pessoa ou grupo, nomeadamente em função da etnia”. Pelo contrário, segundo a interpretação do Tribunal, o que resulta do texto “é que o recorrente discorda do facto de existirem publicações de notícias nos meios de comunicação social relativas à alegada prática de concretos factos susceptíveis de consubstanciarem crimes, sem que seja informada a etnia dos alegados concretos autores, bem como da ausência de publicação de tais notícias, não generalizando a prática de tais factos a todos os indivíduos de uma qualquer etnia, inexistindo, quanto a nós, qualquer forma de discriminação em função da etnia”.
Ou seja, o Tribunal não interpreta que as palavras de Ventura sejam genericamente discriminatórias para com uma etnia. Interpreta, sim, que Ventura apenas criticou o facto de haver notícias que omitem a etnia dos alegados autores do crime – bem como a ausência de publicação de tais notícias.
Por estas razões, conclui o tribunal, o conteúdo da publicação não constitui qualquer ato ilícito.