Para a Confederação do Comércio Português (CCP), as empresas são tratadas como sendo “serviços cobradores de impostos”. Esta é a reação da entidade liderada por João Vieira Lopes à proposta de Orçamento do Estado para 2023, defendendo que o Governo mantém o princípio de “dar com uma mão e tirar com a outra”. E dá como exemplo, a medida relativa à dedução de prejuízos fiscais.”Permite-se a dedução dos prejuízos fiscais, sem qualquer limite temporal, mas, em contrapartida, limita-se a 65% o teto até ao qual podem ser deduzidos os prejuízos”.
A CCP considera a retenção na fonte “excessiva”, porque as tabelas de retenção na fonte são concebidas para fazer uma dedução de imposto, a título de retenção, superior ao imposto devido no final.
E garante que, do ponto de vista fiscal, a proposta de Orçamento do Estado para 2023 fica muito aquém do que foram as propostas apresentadas pela CCP em conjunto com as restantes Confederações que compõem o CNCP. “Mesmo tendo em conta as propostas que foram consensualizadas para o recente Acordo de Concertação Social, ainda assim as medidas são insuficientes para algum alívio fiscal, que permitisse minimizar os efeitos da presente conjuntura e recuperar fôlego financeiro no pós pandemia”.
A confederação considera que ainda que também inadmissível a alteração ao Código Contributivo,” que obriga a comunicar a admissão de trabalhadores nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho, quando até agora eram 24 horas”. E acrescenta: Devia ser o Governo a ajustar as tabelas de retenção na fonte e não obrigar as empresas, para casos muito específicos, a restringir a arrecadação do imposto, papel que deveria caber ao Estado”, lembrando que, as medidas da proposta de Orçamento do Estado que, segundo a CCP, “são insuficientes para algum alívio fiscal, que permitisse minimizar os efeitos da conjuntura e recuperar fôlego financeiro no pós pandemia”.
E em relação ao regime aplicável às empresas, a proposta de OE, de acordo com a entidade, “parece seguir o princípio de dar com uma mão e tirar com a outra”, sendo exemplo permitir a dedução dos prejuízos fiscais, sem qualquer limite temporal, mas, em contrapartida, limitar a 65% o teto até ao qual podem ser deduzidos os prejuízos. Uma situação que, no entender, é “insuficiente”, face aos aumentos com que as empresas estão confrontadas.