O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) classificou esta segunda-feira como “completamente descabida” a alegação de que um acórdão tenha sido proferido com recurso a Inteligência Artificial (IA). O Conselho Superior da Magistratura (CSM) afirma não ter recebido ainda qualquer queixa.
O CM noticiou domingo que um acórdão dos desembargadores Alfredo Costa, Hermengarda do Valle-Frias e Margarida Ramos de Almeida, o processo entre antiga deputada do PSD Helena Lopes da Costa e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, terá alegadamente recorrido a ferramentas de IA e cita legislação e jurisprudência inexistentes.
Rui Patrício e Catarina Martins Morão, advogados de Helena Lopes da Costa, contestaram junto do coletivo de desembargadores a validade do acórdão. Em requerimento, pedem que seja declarado inexistente, porque para além das citações de legislação inexistente, “tem parecenças várias, ao olho de um observador médio, com um texto gerado por inteligência artificial ou alguma outra ferramenta (ou intromissão, abuso, viciação, o que seja) de natureza informática ou digital”.
A juíza desembargadora que preside ao TRL garantiu que lhe foi transmitido pelo juiz desembargador relator, Alfredo Costa, “que a argumentação do recurso à inteligência artificial é completamente descabida”.
“O processo está a seguir os seus trâmites normais e a decisão das reclamações ainda não foi proferida por impossibilidade de natureza pessoal de um dos juízes adjuntos”, acrescentou Guilhermina Freitas.
Também esta segunda-feira, o CSM esclareceu que “até à presente data, não foi recebida qualquer queixa relativa ao referido acórdão”. O Conselho recorda que “não existe” da sua parte “qualquer decisão específica sobre o recurso a ferramentas de inteligência artificial por parte dos magistrados judiciais”.
O CSM recorda, de acordo com a agência Lusa, que “os juízes gozam de independência e autonomia no exercício das suas funções jurisdicionais, incluindo na seleção das fontes que utilizam para se documentar e fundamentar as suas decisões”.
“As decisões judiciais são sindicáveis nos termos legais previstos no Código de Processo Civil ou Penal, consoante a matéria em questão e as discordâncias apreciadas pelos tribunais competentes”, reitera ainda o CSM, que não tem poder, dentro das suas competências, para sindicar ou alterar decisões judiciais.