De acordo com a mesma, "nos últimos anos, os administradores de condomínios têm sido confrontados com um aumento elevado de dívidas incobráveis – aquelas em que o condomínio, por mais tentativas que faça, não consegue recuperar os valores em falta".
Uma das principais razões para esta situação é o facto dos proprietários/condóminos venderem as suas frações sem pagar as quotas em atraso e, na maior parte dos casos, sem informarem o novo proprietário da existência e montante dessas dívidas.
Para travar estas dívidas incobráveis, a associação defende que a transmissão de imóveis deveria obrigar a uma declaração prévia do administrador sobre a existência (ou não) de dívidas ao condomínio e ao respetivo pagamento antes da venda, no caso de aquelas existirem.
"Na prática, esta declaração permitirá, se existirem dívidas, ao preço a receber pelo antigo proprietário seja descontado o valor em dívida, que reverterá, de imediato, para o condomínio, desresponsabilizando o novo proprietário pelo seu pagamento", refere a entidade.
Isto significa que, quer a compra e venda seja feita por documento particular autenticado (um contrato) quer por escritura notarial, passará a ser sempre acompanhada pela referida declaração. E dado que as dívidas ao condomínio prescrevem no prazo de cinco anos (deixam de ser exigíveis ao fim desse tempo), a declaração terá sempre de se reportar a igual período. Na prática, deverá constar na declaração que, nos últimos 5 anos, não existem dívidas a apontar àquela fração.
"Num sentido muito semelhante, os nossos vizinhos espanhóis já alteraram a lei e estabeleceram a obrigatoriedade da declaração de não dívida na compra e venda. Entre outros aspetos, a lei estabelece que o novo proprietário é responsável pelas dívidas do anterior proprietário nos 3 anos anteriores à compra. Dito de outra forma, se renunciar a esta declaração ou não a exigir, o novo proprietário arrisca-se a ter de pagar as quotas em atraso dos últimos três anos", conclui.