O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, não vai revelar a sua decisão de recandidatura (ou não) antes de convocar as eleições presidenciais, previstas para o mês de janeiro de 2021. Assim, só em novembro deste ano dirá se concorre a um segundo (e último) mandato. E sempre após a convocação das eleições.
“O Presidente da República tem de convocar as eleições, no caso das presidenciais, provavelmente em novembro, e, obviamente, qualquer decisão que, enquanto cidadão, venha a tomar, será sempre posterior à convocação das eleições”, declarou Marcelo Rebelo de Sousa aos jornalistas, à margem da iniciativa “Artistas no Palácio de Belém”.
O chefe de Estado argumentou ainda que só vai revelar a sua decisão após a convocação das eleições presidenciais porque haverá ainda muita legislação a avaliar e as promulgações (ou vetos) que não podem levantar dúvidas sobre o clima pré-eleitoral. “Haverá um orçamento para promulgar ou não. Não apenas este, mas o seguinte. Existem muitas leis e muitas iniciativas de diversas naturezas a ponderar e muitas responsabilidades internacionais a assumir. Não poderá haver dúvidas de que ele decide enquanto Presidente e não influenciado pelo clima que exista, mais intenso ou menos intenso, em termos pré-eleitorais” , prosseguiu Marcelo em direto para as televisões.
Questionado de várias formas sobre a candidatura presidencial de André Ventura, líder e deputado do Chega, Marcelo evitou pronunciar-se:” O Presidente da República não comenta candidaturas, nem candidatos”. Perante a insistência dos jornalistas, o Presidente concluiu que vai ficar distante de “pronúncias individuais”. Ventura, recorde-se, confirmou no dia 8 de fevereiro (uma notícia avançada pelo SOL) que é candidato a Belém até porque Marcelo é a “face deste sistema”.
De realçar que Marcelo chegou a apontar o final do verão de 2020 para anunciar a decisão sobre a recandidatura. Agora, remete-a para mais tarde.
Segundo a lei, as presidenciais são marcadas pelo Chefe de Estado e os candidatos têm de formalizar a corrida no Tribunal Constitucional até 30 dias antes das eleições. O número um do Estado “será eleito nos sessenta dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou nos sessenta dias posteriores à vagatura do cargo”, de acordo com a Constituição (artigo 125).