O partido Chega anunciou, esta segunda-feira, que vai propor ao parlamento a realização de um referendo sobre imigração. André Ventura disse que esta é “mais uma das condições” para a aprovação do Orçamento do Estado de 2025 (OE2025).
Em conferência de imprensa, em Lisboa, na sede do partido, o líder do Chega explicou que o seu partido irá propor “um referendo em data a definir em conjunto entre os vários órgãos de soberania, mas que devia ser apontado para o início do próximo ano, para o mês de janeiro”.
André Ventura referiu que o objetivo desta iniciativa é chamar os portugueses a decidir se deve ser estabelecido um “limite anual de imigrantes no país, definido previamente por lei, que possa ser revisto” periodicamente e também se “concordam ou não com a definição de quotas previamente enquadradas por áreas de especialização e por necessidades da economia”.
O Chega vê o referendo como uma das “três grandes propostas incontornáveis para a viabilização do Orçamento do Estado para 2025” e admite que é necessário haver um “reforço financeiro para o controlo de fronteiras” e a revisão dos “subsídios e apoios sociais que são pagos a estrangeiros”.
Ventura voltou a falar sobre a medida que vindo a defender, de que “ninguém deve receber um subsídio social em Portugal antes de descontar cinco anos para o sistema de Segurança Social português”.
O presidente do Chega definiu que estas propostas são “condições para a negociação do Orçamento”. “Caso o referendo não vá para a frente pela mão do Governo fica difícil haver o nosso voto no Orçamento do Estado, a favor, que é o que o Governo precisa para passar o Orçamento”, acrescentou, assegurando que é “mais uma das condições para aprovação do Orçamento do Estado”, a par de outras que o partido tem vindo a definir.
Nos termos da Constituição, prossegue Ventura, “os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respetivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei”.