Com a declaração do estado de emergência veio a medida de proibição de circulação entre concelhos, prevista para os dias compreendidos entre 27 de novembro e 2 de dezembro assim como aqueles entre 4 e 8 de dezembro. No entanto, de acordo com o decreto da Presidência do Conselho de Ministros, existe um conjunto de exceções, como deslocações para trabalhar, por motivos de saúde ou outros "de urgência imperiosa".
Deste modo, no artigo 41.º, que trata a temática da proibição de circulação na via pública aos sábados, domingos e feriados, nestes, "no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas para as situações elencadas no artigo 35.º", isto é, deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração – como aquelas realizadas por agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da ASAE ou por titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais.
Por outro lado, também se encontram integradas as deslocações por motivos de saúde, "designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue", as deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, "bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar", deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes, deslocações por outras razões familiares imperativas, "designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente" ou deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente.
No documento ainda é percetível que nos concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo "aplicam-se as exceções previstas no artigo 35.º, sendo permitidas também as deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, e, ainda, as deslocações para acesso a eventos e equipamentos culturais", sendo que nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis.
Recorde-se que o estado de emergência entrará em vigor às 00h00. É de sublinhar igualmente que, nas vésperas dos feriados, não haverá aulas e a função pública terá tolerância de ponto. O Governo apelou ao setor privado para também dispensar os trabalhadores nestes dois dias. A partir de terça-feira, as máscaras passam a ser obrigatórias nos locais de trabalho.